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Proposta para Prestação de Serviços de Assessoria em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

  

1.      OBJETO

1.1.   A presente Proposta tem por objeto a realização de Consultoria para implantação e implementação, por parte da EMPRESA CONTRATANTE, de um Programa de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, doravante denominado PSHMT;

1.2.   O Programa mencionado será elaborado pela ASSESSORIA em conformidade com a Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977 e as Normas Regulamentadoras – NR – aprovadas pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978, no seu Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

1.3.   Fica a EMPRESA CONTRATANTE responsável pelo fornecimento da documentação e/ou meios e implementação dos procedimentos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços;

1.4.   O PSHMT constará dos seguintes itens:

1.4.1.     Implantação e assessoramento das CIPA’s – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – dentro das conformidades legais;

1.4.1.1.    O curso para Membros de CIPA terá um custo de  25% do salário mínimo vigente;

1.4.1.1.1.    No custo estão inclusos o fornecimento de Apostilas para todos os participantes, Diplomas, Certificado de Freqüência e 20 (vinte) horas aula, que serão ministradas em local a ser definido pelo Contratante;

1.4.2.     Implantação do P.P.R.A. – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

1.4.3.     Implantação do P.C.M.S.O. – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

1.4.3.1    Os exames constantes do P.C.M.S.O. - Admissionais, Periódicos, de Mudança de Função, de Retorno ao Trabalho e Demissionais - terão um custo adicional de R$10, 00 (dez reais) por exame;

1.4.4.     Inspeções técnicas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho inclusive nos equipamentos de Combate à Incêndios;

1.4.5.     Indicação de Equipamentos de Proteção Individual e/ou Coletiva – EPI / EPC, quando necessário;

1.4.6.     Palestras de Segurança;

1.4.7.     Levantamento do Perfil Profissiográfico dos empregados;

1.4.8.     Elaboração de Laudos Periciais de Insalubridade e/ou Periculosidade;

1.4.9.     Relatórios estatísticos gerenciais mensais.

Observação: No caso de aprovação da presente proposta técnica, será encaminhado projeto detalhando cada um dos itens supracitados, definindo as responsabilidades das partes.

 

2.      OBRIGAÇÕES DA ASSESSORIA

2.1.   Utilizar pessoal técnico especializado para desenvolver o PSHMT;

2.2.   O conteúdo dos serviços a serem prestados será total, completo e suficiente para atender às exigências dos órgãos fiscalizadores do Ministério do Trabalho e Emprego relacionados ao P.P.R.A. – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e ao P.C.M.S.O. – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

2.3.   A ASSESSORIA se compromete a não divulgar nem fornecer dados e/ou informações referentes aos serviços realizados a menos que expressamente autorizado, por escrito, pela Direção da EMPRESA CONTRATANTE;

2.4.   A ASSESSORIA tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do contrato, para realizar o levantamento físico dos próprios da EMPRESA CONTRATANTE e, após isto feito, será encaminhado a esta, em 10 (dez) dias úteis, cronograma de atividades a serem cumpridas pela ASSESSORIA onde estarão definidas datas e horários para a realização de reuniões entre as partes para avaliação do PSHMT;

3.      PREÇO E VALOR

3.1.   O preço dos serviços de Consultoria para implantação do PSHMT será de 25% de 1/25 do salário mínimo regional por empregado / mês, sendo considerado um mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados inicialmente e parcelas adicionais equivalentes à cada grupo de 10 (dez) empregados ou fração, além do mínimo definido, no valor do custo unitário definido inicialmente;

3.1.1empresas com menos de 25 (vinte e cinco) empregados, entre em contato para discutirmos os valores;

3.2.   Nos preços contratuais estão inclusos todos os serviços especificados no item 1.4 e seus subitens, assim como toda a emissão de documentos necessários à sua realização;

3.3.   O valor dos serviços prestados está condicionado ao PAGAMENTO PARCELADO em 12 (doze) meses;

3.4.   Para PAGAMENTO À VISTA, será concedido um desconto de 12% (doze por cento)

4.      FORMA DE PAGAMENTO

4.1.   Os pagamentos devidos serão efetuados pela EMPRESA CONTRATANTE, por crédito em conta corrente a ser fornecida pela ASSESSORIA, em moeda nacional, mensalmente, contra recibo, sempre no trigésimo dia após a assinatura do contrato e subseqüentemente, a cada trinta dias.

5.      REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

5.1.   Os preços contratuais serão reajustados após 12 (doze) meses de vigência, pela variação acumulada medida pelos índices oficiais (IGPC ou outro de igual teor que venha a substituí-lo).

6.      CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

6.1.   A ASSESSORIA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, os serviços, a não ser nas seguintes situações:

6.1.1.    Com o consentimento prévio, por escrito, da EMPRESA CONTRATANTE, mantendo-se ainda, nesta hipótese, integralmente, as responsabilidades assumidas pela ASSESSORIA;

6.1.2.    Na necessidade de serem efetuadas medições técnicas com aparelhagem específica da área, , mantendo-se ainda, nesta hipótese, integralmente, as responsabilidades assumidas pela ASSESSORIA

7.      LIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES

7.1.   A responsabilidade da ASSESSORIA limita-se à área de competência definida nos subitens 1.4.2 e 1.4.3.

   8.     RESCISÃO

8.1.    Um eventual contrato poderá ser rescindido pela EMPRESA CONTRATANTE, sem que caiba a ASSESSORIA quaisquer direitos de indenização, nos seguintes casos:

8.1.1.     O cumprimento sistematicamente irregular ou não cumprimento de cláusulas contratuais, projetos ou prazos;

8.1.2.     A subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da ASSESSORIA com outrem, assim como sua cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida pela EMPRESA CONTRATANTE, bem como fusões ou incorporações que afetem a boa execução dos serviços.

8.2.             Um eventual contrato poderá ser rescindido pela ASSESSORIA nos seguintes casos:

8.2.1.     O não cumprimento de cláusulas contratuais, definidos e comunicados oficialmente pela ASSESSORIA à EMPRESA CONTRATANTE.

    9.     FORO

9.1.   Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que será competente para dirimir as questões decorrentes de um eventual Contrato ou de sua execução, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Niterói, ano de 2007

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